o incidente de desconsideração da pessoa jurídica aplica-se ao processo do trabalho? é compatível com a principiologia deste? qual a posição do tst?? heeelllpppp :)
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Olá!
Diante de sua dúvida e com base nos estudos jurídicos na área trabalhista o entendimento da doutrina é:
Sim, pode haver a desconsideração da pessoa jurídica no processo trabalhista. Entende o TST que é aplicado no processo do trabalho com fulcro em disposição contida no caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do CC/02 e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769, da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, que estabelece em seu art. 6º, que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução (art. 878, da CLT).
Espero ter ajudado, bons estudos!
Diante de sua dúvida e com base nos estudos jurídicos na área trabalhista o entendimento da doutrina é:
Sim, pode haver a desconsideração da pessoa jurídica no processo trabalhista. Entende o TST que é aplicado no processo do trabalho com fulcro em disposição contida no caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do CC/02 e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769, da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, que estabelece em seu art. 6º, que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução (art. 878, da CLT).
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