ENEM, perguntado por samyniyna, 1 mês atrás

O imposto é a determinação de uma obrigação financeira por parte do Estado sobre um contribuinte que decorrer de um fato gerador sobre um contribuinte que decorre de um fato gerador.Ou seja,é uma imposição do estado para que os contribuinte (pessoa fisica jurídicas),paguem um valor determinado de determinado de imposto
sempre que um fato específico previamente determinado acontece.tendo como base o que se entende como imposto assinale a alternativa que correspondendo ao crime de sonegação de imposto

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Respondido por Carlao898
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Resposta:

Diogo Leite de Campos - As três fases de princípios fundamentantes do direito tributário

AS TRÊS FASES DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTANTES

DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Pelo Prof. Doutor Diogo Leite de Campos(*)

SUMÁRIO:

I–IMPOSTO E FUNDAMENTAÇÃO. II – NOÇÃO DE IMPOSTO. 1 – Conceito de imposto e taxa. 2 – A jurisprudência. O Tribunal Constitucional –caracterização da taxa. 3 – Montante da taxa. III – A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 4 – O Direito Tributário e a sua fundamentação. 5 – Vontade geral, lei e Direito. 6 – A positivação dos valores de justiça. IV–AS TRÊS FASES DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTANTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO. 7–Introdução. A) PRIMEIRA FASE: A AUTO TRIBUTAÇÃO. 8 – A auto tributação e o positivismo legalista. 9 – Cont. – A Constituição da República Portuguesa. 10 – Cont. – A insuficiência do legalismo/auto-tributação. B) SEGUNDA FASE: A LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI. 11 – A descoberta da justiça pela Administração e pelos Tribunais. 12 – Cont. – A Constituição da República Portuguesa. 13 – Cont. – A crise. C) JUSTIÇA MATERIAL ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃO E RESPEITO PELOS DIREITOS HUMANOS. 14 – A participação dos cidadãos/contratualização dos impostos. 15 – Os aprofundamentos da democracia participada e da justiça na Lei Geral Tributária. 16 – O novo conteúdo da auto tributação: participação dos cidadãos através da contratualização dos impostos. 17 – Direitos da personalidade e o direito de não pagar impostos (seguido do dever de pagar impostos). 18 – Isenção do necessário à manutenção de uma existência em condições económicas dignas. 19–A proibição do confisco. 20 – Proibição do estrangulamento tributário. 21 – O limite do sacrifício. 22 – O princípio da liberdade (autonomia privada) –(normas anti-abuso e preços de transferência). 23 – A certeza jurídica – estabilidade, cognoscibilidade e previsibilidade do direito. 24 – Os direitos da pessoa a nível do processo e do procedimento. 25 – Os direitos da pessoa (om os outros). 26 – O direito de resistência. O direito à arbitragem.

I — IMPOSTO E FUNDAMENTAÇÃO

Tem-se entendido, em Portugal, como na generalidade dos ordenamentos jurídicos ibero-americanos, que a principal garantia dos contribuintes residia no princípio da legalidade dos impostos, e nos seus corolários fundamentais, como a tipicidade, a igualdade e a não discriminação.

Nas considerações que se seguem vamos, primeiro, definir imposto de acordo com a doutrina e jurisprudência portuguesas, distinguindo-o da figura próxima de taxa.

Depois, dizer como tal sentido garantístico da forma lei, presente numa primeira fase, tem vindo a encontrar novos complementos através da exigência, sobretudo, de um conteúdo de justiça material.

Distinguiremos, pois, três fases dos princípios fundamentantes dos impostos.

Numa primeira fase, encontramos o princípio da legalidade. Na segunda fase, o devido procedimento, o controlo judicial e a referência à capacidade contributiva.

Numa terceira fase, ainda no início, os direitos da pessoa surgem como limite aos impostos; e a participação dos contribuintes na criação e aplicação dos impostos é vista com uma exigência do Estado-dos-cidadãos.

II — NOÇÃO DE IMPOSTO

1 — Conceito de imposto e taxa

Os impostos — a exemplo das taxas — são prestações patrimoniais, objecto de uma relação obrigacional, legais, na titularidade de entidades que exercem funções públicas e para satisfazer os fins próprios destas.

As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (art. 4.°, 2 da Lei geral tributária). Têm como pressuposto uma actividade administrativa de prestação de serviços, a utilização de domínio público ou a remoção de um limite jurídico a actividades particulares.

A nível subjectivo afirma-se que a taxa pressupõe sempre uma actividade do particular a desencadear a actividade administrativa.

Nos impostos, a actividade do particular é considerada como simples elemento de facto, não relevando autonomamente.

Mantivemo-nos até agora numa noção de carácter essencialmente jurídico — formal: há, de um lado, uma “prestação” do Estado, e do outro lado, uma prestação do contribuinte.

Pergunta-se qual o montante da contra prestação do contribuinte, quais os critérios do seu cálculo.

Sob ponto de vista financeiro a distinção entre taxas e impostos está no carácter bilateral das primeiras e no carácter unilateral dos impostos. A relação de taxa compreende obrigações para ambos os sujeitos.

Estas obrigações estão unidas por um vínculo de reciprocidade ou de interdependência que leva a caracterizar as taxas pelo seu carácter sinalagmático. O montante da taxa deve ter uma estreita relação de proximidade com o serviço prestado.

“Sinalagma” ou “correspectividade”, conceitos utilizados pela doutrina e pela jurisprudência, são conceitos de Direito Civil, com significado que deve ser aí procurado.

Os negócios onerosos ou a título oneroso pressupõem atribuições de ambas as partes, fixadas, segundo a perspectiva destas, em nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais (normalmente traduzidas em prestações). Se “cada parte obtém da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio como correspondente”.(1)

É nesta base que temos de assentar a noção de taxa e a definição do seu montante.

Por outro lado, o serviço prestado pelo Estado e o limite jurídico criado à actividade dos particulares não podem ser fictícios ou destinados só a obter receitas. Caso em que se estará perante verdadeiros impostos, dada a perda de relação entre a receita e a vantagem do particular.

O requisito económico-financeiro é objecto de controvérsia em Portugal: deverá haver uma verdadeira correspectividade económico-financeira entre a taxa e o custo do serviço? Ou bastará uma correspectividade jurídica, em termos de a taxa ser consequência da prestação de um serviço (sem “demasiada” discussão em termos financeiros)?

A correspectividade financeira tem vindo a ganhar terreno, tanto nos ordenamentos jurídicos legislados diversos estados europeus, como na doutrina. A Lei geral tributária não toma partido no seu art. 4.°, n.° 2. Mas exige sempre a prestação concreta do serviço público.

2 — A jurisprudência. O Tribunal Constitucional — caracterização da taxa

A orientação jurisprudencial que parece, de momento, dominante, tanto do Tribunal Constitucional como do Supremo Tribunal Administrativo na esteira daquele, pode sintetizar-se como se segue.

Comecemos pelo Tribunal Constitucional (AC. TC. n.° 115/ 2002/ T. Const. — Proc. n.° 567/ 00).

Sob o ponto de vista financeiro, a distinção entre taxas e impostos estará no carácter bilateral e sinalagmático das primeiras e no carácter unilateral dos impostos.

As taxas têm como correspectivo uma actividade do Estado ou de um ente público dirigido ao respectivo obrigado, determinando para este uma qualquer vantagem ou utilidade (Ac. cit.).

A relação estabelecida compreende obrigações para ambas as partes, obrigações unidas por um vínculo de reciprocidade ou de interdependência que leva a caracterizar as taxas pelo seu carácter sinalagmático (Ac. cit.).

A contrapartida consiste na utilização de um serviço público de que beneficiará o tributado, na utilização de um bem público ou semipúblico e, finalmente, na remoção de um limite jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte de particulares.

Contudo, o tributo só pode configurar-se como “taxa” se com a remoção se visa possibilitar a utilização de um bem público (Ac. n.° 115/ 2002/ cit.).

O serviço prestado pelo Estado e a remoção de um limite jurídico criado à actividade dos particulares não podem ser fictícios, ou meros pressupostos para obter receitas. Se assim for, estar-se-á perante verdadeiros impostos, dada a perda de relação económica entre a receita e a vantagem do particular. “A exigência de uma relação sinalagmático como pressuposto para que se possa falar de taxa, reveste-se de carácter substancial ou material, não meramente formal” (Ac. cit.).

Acrescentando, porém, (algo contraditoriamente) que “a qualificação como taxa de um dado tributo não depende da verificação rigorosa entre o valor do serviço e o montante da taxa a pagar e o valor do serviço prestado, para que ao tributo falte o carácter sinalagmático”. Levando-se em conta a utilidade do serviço (Ac. 1140/ /96, cit; tb. ACS 410/ 2000, 205/ 87, in DR I Série, 3-7-87; n.° 640/ /95, DR, II Série, 20-1-1966). Se o valor da taxa for “completamente alheio ao custo do serviço prestado” a “taxa” poderá ser um verdadeiro imposto (Ac. n.° 640/95). A aferição do montante da taxa não decorre tanto do seu custo, como da utilidade do serviço (Ac. 115/ 2002, cit.).

Explicação:

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