Direito, perguntado por ravierserafim, 6 meses atrás

O EX-EMPREGADO Sr. Santos Silva ocupava o cargo de Gerente Geral na Empresa XWXXR$ S/A, desde 2010, quando foi promovido e passou a receber o dobro de seu salário anterior. Santos Silva, ao receber uma proposta irrecusável de outra EMPRESA, pediu demissão. A Empresa XWXXR$ S/A, por sua vez, lhe pagou corretamente as parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, no entanto, ao ser questionado quanto ao pagamento das inúmeras horas extras prestadas desde 2010 até o fim de seu contrato, em 26/12/2016, A Empresa XWXXR$ S/A alegou não serem devidas. Santos Silva, indignado, ingressou em 26/02/2018 com uma reclamação trabalhista postulando as referidas horas extras, com o adicional de 50% e seus reflexos. Adicional noturno e adicional de insalubridade. Importante Importante registrar que não foi juntada aos autos, quando do ajuizamento da ação, a procuração do patrono do reclamante. Você, na qualidade de advogado(a) FOI contratado para defender os direitos da Empresa XWXXR$ S/A.Analisando o caso concreto, indique a peça cabível, fundamente
2) Houve prescrição? Fundamente sua resposta. Cite uma jurisprudência

Soluções para a tarefa

Respondido por marciabarros29
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Resposta ele teria ate 2 anos nao houve a prescriçao

Explicação:

Respondido por thiiagomoura
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1)  Analisando o caso concreto, a peça cabível é a Contestação.

No texto, foi informado que o empregador ingressou com reclamação trabalhista postulando as referidas horas extras, com o adicional de 50% e seus reflexos, além de adicional noturno e adicional de insalubridade, deixando o patrono do reclamante de apresentar procuração.

Sendo assim, contra a reclamação cabe contestação por parte da empresa XWXXR$.

2) Não houve a prescrição, pois o prazo para o trabalhador ingressar com uma ação judicial contra uma ex-empresa é de 02 anos.  

Sendo assim, abaixo há a citação da jurisprudência do Tribunal Regional do  Trabalho de São Paulo:

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Reclamação trabalhista ajuizada após dois anos da rescisão contratual. Reconhecimento da prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF e declaração de extinção do processo, com julgamento do mérito. Sentença mantida.

(TRT-2 00014141120155020201 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17" Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 12/07/2021)

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