ENEM, perguntado por elianedelfino8773, 1 ano atrás

O crime de moeda falsa foi tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro por ser uma conduta que atenta contra a confiança coletiva na autenticidade da moeda, símbolo do numerário do país, além de desrespeitar o preceito constitucional, positivado no art. 164 da Carta Magna que prevê a competência exclusiva da União, na figura do Banco Central, de emitir dinheiro. Todavia cada modalidade de configuração dessa infração penal possui uma forma específica de lesividade ao bem juridicamente tutelado pelo Título X, Capítulo I do Código Penal.

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Respondido por LoveJungkook76
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1. INTRODUÇÃO

A atual ordem econômica mundial, a qual confere aos países capitalistas a necessidade de vultosos e contínuos fluxos de papel moeda dentro e fora de seus limites territoriais, impõe a necessidade de se proteger o que os doutrinadores vieram a chamar de fé pública. Vejamos o entendimento da doutrina (DAMÁSIO, 2011, p. 253) sobre o que se deve ter por fé pública

Ainda segundo a doutrina (GRECO, 2007, p. 227), a falsificação da moeda é tão antiga quanto a sua própria criação como objeto de pagamento. Nesse sentido houve a necessidade, por parte do Estado, de reprimir o comportamento daquele que colocava em risco a fé pública existente na fabricação e circulação da moeda.

2. DESENVOLVIMENTO

Tutela-se com o artigo 289 a fé pública, no que diz respeito especificamente à moeda. O crime em estudo não atenta somente contra os interesses do indivíduo, mas sobretudo contra os interesses superiores do Estado, dentre os quais de emitir moeda e legislar sobre o sistema monetário nacional. Protege-se, enfim, a autenticidade da moeda nacional e a fé pública a ela relacionada. Não só contra o interesse individual, que é a confiança na autenticidade da moeda, símbolo de valor estabelecido pelo Estado, como também contra este, por lhe pertencer o direito de sua cunhagem e emissão.

O crime de moeda falsa foi tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro por ser uma conduta que atenta contra a confiança coletiva na autenticidade da moeda, símbolo do numerário do país, além de desrespeitar o preceito constitucional, positivado no art. 164 da Carta Magna que prevê a competência exclusiva da União, na figura do Banco Central, de emitir dinheiro. Todavia cada modalidade de configuração dessa infração penal possui uma forma específica de lesividade ao bem juridicamente tutelado pelo Título X, Capítulo I do Código Penal.

O bem jurídico tutelado no caso do crime de moeda falsa do artigo 289 é a fé pública na moeda, isto, a confiança que deve existir na moeda circulante. Ou seja, deve o Estado, manter protegida a credibilidade que a circulação monetária estabelece, como fator de estabilidade econômica e social.

No caso dos sujeitos do crime, temos que o sujeito ativo é qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, isto é, é quem falsifica moeda, metálica ou de papel, fabricando-a ou alterando-a. Entretanto, se tratar de funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão, que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda, a conduta ajusta-se à crime especial, conforme dispõe o § 3 do artigo.

3. CONCLUSÃO

O crime de moeda falsa capitulado no artigo 289 do Código Pena trata-se de crime de perigo, bastando para a sua caracterização a potencialidade da ofensa à fé pública. É crime formal, portanto, por não exigir o evento naturalístico, de dano ou de perigo.

Todavia no caso de recebimento por boa-fé, a simples guarda das cédulas para posterior entrega ao órgão competente ou para análise da falsidade do dinheiro, por exemplo, sem que exista intenção de recolocá-las no mercado, não configura crime.

Sendo assim, chega-se à conclusão de que a modalidade de guarda do crime de moeda falsa não deve ser interpretada literalmente, sob pena de se punir quem na verdade merece ser protegido. Ou seja, no caso de recebimento por boa-fé, a simples guarda das cédulas para posterior entrega ao órgão competente ou para análise da falsidade do dinheiro, por exemplo, sem que exista intenção de recolocá-las no mercado, não configura crime.

Dessa forma, a modalidade de moeda falsa por guarda somente pode ser configurada se o recebimento desta pelo agente se deu por má-fé, ou seja, quando este já sabia que se tratava de um numerário falso e tinha intenção diversa para a moeda falsa qua não a prevista em lei.

No crime de moeda falsa, já de consolidou a jurisprudência dos tribunais superiores que para se configurar o tipo penal, a falsificação deve ser de tal forma que seja capaz de ser recebida como verdadeira a moeda. Ou seja, caso a falsificação seja grossseira, isto é, não possa passar por verdadeira, não estará configurado o crime.

A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação da verdade e o dano potencial. Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral.

Já se posicionou o Supremo Tribunal Federal que é inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, esta de caráter supra individual, vai além dos interesses do indivíduo, e sendo assim deve ser protegida.

tinha mais coisa só que eu não peguei tudo espero ter ajudado tchau....

Respondido por ingridstefani13
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Resposta:

A resposta correta segundo o AVA: I e III.

Explicação:

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