"O consentimento é o elemento de formação do casamento e deve ser bilateral, pessoal e recíproco, manifestado pelo encontro de vontades dos nubentes que encarnam com as núpcias uma plena e total integração de seus corpos e de suas almas sob o signo único do amor; mas o seu exercício, depois de atingida a capacidade civil núbil, não pode ser restringido pela mera presunção de que com a idade a pessoa deva ser protegida economicamente, em nome da sua dignidade pessoal, porque, certamente, o bem desejado proteger restará justamente ofendido ao retirar da pessoa humana o direito de escolher livremente o seu regime de bens."
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Resposta: Ser realizado por autoridade investida na função e representando o Estado.
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