O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) dispõe sobre a invalidade nos seus artigos 219 a 224, em um capítulo dedicado à anulabilidade e nulidade, entretanto há outros artigos no Código que também falam do tema, como o art. 175, §3º. Além disso, a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) também traz hipóteses de invalidade, como no art. 16-A.
Conforme o Código Eleitoral, a votação será considerada anulável quando:
Escolha uma:
a. Efetuada em folhas de votação falsas.
b. Realizada perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei.
c. Realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas.
d. Houver interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto.
e. Mais de cinquenta por cento dos eleitores votarem nulo nas eleições majoritárias.
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Houver interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto.
DDT666:
Correta.
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