O Código Civil é um conjunto de normas de Direito Privado, que tratam sobre as relações entre particulares. Em um dos seus artigos é estabelecido o seguinte: “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” (BRASIL, 2002)Tendo em vista a classificação das normas jurídicas, assinale a alternativa que apresenta a correta classificação da norma anteriormente descrita.a) Quanto à imperatividade é uma norma de ordem privada; quanto à natureza é substantiva; quanto à sua aplicabilidade é autoaplicável.b) Quanto à imperatividade é uma norma de ordem pública; quanto à natureza é substantiva; quanto à sua aplicabilidade é autoaplicável.c) Quanto à imperatividade é uma norma de ordem privada; quanto à natureza é adjetiva; quanto à sua aplicabilidade é esparsa
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Resposta:
b) Quanto à imperatividade é uma norma de ordem pública; quanto à natureza é substantiva; quanto à sua aplicabilidade é autoaplicável.
Explicação:
Tudo parte da interpretação do art. do Código Civil
“Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” (BRASIL, 2002) - Trata-se de uma organização econômica, pois é matéria relacionada a "contratos em geral"
imperatividade absoluta ou impositivas e as normas de imperatividade relativa ou dispositiva. As normas de imperatividade absoluta são as normas que ordenam ou proíbem alguma coisa. Elas existem diante da percepção de que determinadas relações ou estados da vida social não podem ser deixados ao arbítrio individual, sob pena da sociedade se tornar um caos. Elas estão ligadas aos bens comuns da sociedade, por isso são também chamadas de normas de ordem pública (DINIZ, 2004). Elas se impõem, mesmo contra a vontade de quem tem o direito e a garantia a seu favor (NUNES, 2017). De acordo com Diniz (1999, p. 366):
São normas de ordem pública: as constitucionais, as proces- suais, as administrativas, as penais, as de organização judici- ária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica
Quanto à natureza de suas disposições, elas se dividem em normas substantivas e adjetivas. Também já falamos sobre elas quando estudamos fontes do direito. As normas substantivas ou materiais definem e regulam as relações jurídicas ou criam direitos ou deveres. As normas adjetivas consistem “(...) em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses (NADER, 2001, p. 149).
As normas substantivas são as que estão dispostas no Código Civil, Penal, Comercial, de Defesa do Consumidor. As normas adjetivas são as normas processuais que explicam as regras para entrar com um processo judicial, seja qual for a sua jurisdição.