O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.521, estabelece os impedimentos para o casamento, objetivamente inviabilizando a concretização do matrimônio, quando qualquer uma das circunstâncias ali descritas se fizer presente. Especificamente, o inciso VI daquele artigo impede que as pessoas já casadas, contraiam novas núpcias, estabelecendo, por conclusão, o padrão monogâmico, ou seja: só é possível se casar com uma única pessoa de cada vez, estando expressamente vedada a união simultânea entre três ou mais pessoas. A isso, some-se o fato de que o art. 1.723, § 1º, do mesmo diploma civil estabelece que também a união estável não restará caracterizada, diante da constatação de qualquer dos impedimentos já citados. Em síntese: a lei não reconhece a união estável entre três ou mais pessoas, mas tão somente o relacionamento monogâmico entre duas pessoas de cada vez.
Não obstante, alguns cartórios se dispunham a registrar o contrato de convivência de uniões poliafetivas (formadas por três ou mais pessoas); ocorre que o ordenamento jurídico não prevê e, portanto, não dispõe de mecanismos para disciplinar este tipo de união, para fins patrimoniais ou sucessórios, por exemplo. Diante disso, o CNJ, em 2018 decidiu proibir que os cartórios lavrassem este tipo de documento, em sessão polêmica marcada por debates.
Partindo dessas provocações iniciais, responda, de maneira fundamentada:
a) Em sua opinião, a decisão do CNJ, no sentido de proibir o registro e reconhecimento de uniões poliafetivas, viola o princípio da pluralidade, reconhecido pela doutrina e jurisprudência atuais como fundamento do direito de família contemporâneo?
b) Qual seria, pela perspectiva institucional e democrática, a melhor forma de regularizar a situação dos núcleos familiares que, na prática, se formam a partir de relacionamentos plurais (entre 3 ou mais pessoas), mas que não são reconhecidos pelo Estado?
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