O artigo 45 do Código Civil de 2002 estabelece que "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
Assim, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado só começa efetivamente com:
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Com respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
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A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado só começa efetivamente com o registro do seu ato constitutivo no órgão competente
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