O Art. 44 da Lei de Incorporações determina que após a concessão do “habite-se” pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades. Se o incorporador não requerer a averbação o construtor requerê-la-á sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.
IWATA, Claudete Cristina. Incorporações Imobiliárias e Loteamentos. Reimpressão. Maringá: Unicesumar, 2018.
Diante do dispositivo legal acima, ressalta-se que:
Alternativas
Alternativa 1:
A autoridade administrativa mencionada na lei é o incorporador na pessoa do engenheiro civil.
Alternativa 2:
A autoridade administrativa mencionada na lei é de natureza particular na pessoa do adquirente da unidade.
Alternativa 3:
Na omissão do incorporador no requerimento da averbação é vedado que o pedido seja feito pelo construtor.
Alternativa 4:
Antes da concessão do "habite-se" apenas o construtor poderá requerer a averbação da construção das edificações.
Alternativa 5:
Após a concessão do "habite-se" é imprescindível o requerimento da averbação da construção das edificações para efeito de individualização das unidades.
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Olá Ator75.
Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
Espero ter ajudado!
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