No que se refere à imunidade material do advogado, prevista na Lei n.° 8.906/1994, assinale a opção correta.
A imunidade material não exclui a responsabilidade civil ou penal, quando a manifestação do advogado caracterizar calúnia. CORRIGIDA PELO DNM
Por causa de sua imunidade material, o advogado não pode ser responsável administrativamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelos excessos que cometer, se for absolvido nas esferas penal ou civil.
A imunidade material do advogado alcança a difamação, a injúria e a calúnia.
A imunidade material do advogado alcança a difamação e a injúria apenas quando a manifestação se der em juízo.
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Resposta:
a imunidade material não exclui a responsabilidade civil ou penal, quando a manifestação do advogado caracterizar calúnia
ART 7 parágrafo 2° Do estatuto OAB
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A imunidade material não exclui a responsabilidade civil ou penal, quando a manifestação do advogado caracterizar calúnia.
Explicação:
Art. 7º, §2º da Lei n. 8906/94
"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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