Direito, perguntado por brunapattacini, 5 meses atrás

No que se refere à imunidade material do advogado, prevista na Lei n.° 8.906/1994, assinale a opção correta.

A imunidade material não exclui a responsabilidade civil ou penal, quando a manifestação do advogado caracterizar calúnia. CORRIGIDA PELO DNM

Por causa de sua imunidade material, o advogado não pode ser responsável administrativamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelos excessos que cometer, se for absolvido nas esferas penal ou civil.

A imunidade material do advogado alcança a difamação, a injúria e a calúnia.

A imunidade material do advogado alcança a difamação e a injúria apenas quando a manifestação se der em juízo.​

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Respondido por lucascmgalatico
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Resposta:

a imunidade material não exclui a responsabilidade civil ou penal, quando a manifestação do advogado caracterizar calúnia

ART 7 parágrafo 2° Do estatuto OAB

Respondido por aluah42
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Resposta:

A imunidade material não exclui a responsabilidade civil ou penal, quando a manifestação do advogado caracterizar calúnia.

Explicação:

Art. 7º, §2º da Lei n. 8906/94

"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

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