No Direito Comercial, há dois tipos de fontes: as primárias, ou diretas, e as subsidiárias, ou indiretas. Entre as fontes indiretas podemos citar os usos e costumes comerciais. No entanto, os costumes, para serem aceitos como fonte do Direito Comercial, necessitam revestir-se de alguns requisitos. Quais são esses requisitos?
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Os usos e costumes possuem importância histórica na constituição do Direito Comercial, sendo as fontes subsidiárias, juntamente da legislação Civil, conforme o art. 2º do Regulamento 737.
A legislação brasileira dá maior importância ao uso do Direito Civil, em caso de lacunas em situações, em detrimento dos usos e costumes. As condições indispensáveis para sua consideração enquanto costume são:
– Constância e repetição
– Convicção que a adoção de tal prática é uma necessidade jurídica
– Decurso do tempo (sem mínimo estabelecido)
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