Direito, perguntado por antoniobirne, 4 meses atrás

No Direito Administrativo, muitos defendem que a função administrativa deve ter duas faces: a primeira, relacionada com os efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal); a segunda, relacionada com o sujeito da função (aspecto subjetivo). Tal concepção se encontra nos ensinamentos de A Otto Mayer. B Maquiavel. C Beccaria. D Hans Welzel.

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Respondido por leonardosmaximiano
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Resposta:

Resposta correta: Letra A.

Explicação:

A visão do jurista alemão Otto Mayer mostrava que a função do direito administrativo teria duas faces: a primeira se relaciona com o sujeito da função (aspecto subjetivo); e a segunda estaria relacionada aos efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal).

Para identificar a função administrativa, os autores estabeleceram três critérios:

1º) subjetivo (ou orgânico), que tem como foco o sujeito ou agente da função;

2º) objetivo material, em que se analisa o conteúdo da atividade; e

3º) objetivo formal, que explica a função do direito administrativo no mundo jurídico.

É importante lembrar que nenhum critério será suficiente, se for usado de forma isolada. Eles devem sempre trabalhar em conjunto para que se atinja o objetivo do direito administrativo.

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