No dia 17/08/2020, foi promulgada a Lei n.º 14.039. Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Nessa direção, o Art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:
“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
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De acordo com a lei descrita (Lei n.º 14.039), temos que a mesma possibilita que exista a dispensa da licitação em uma contratação de advogado ou contador da administração pública.
Em que a caracterização do serviço apresentado pelos mesmos tenham como precedência a procura pelo profissionalismo.
Devido a natureza da técnica ser apresentada de forma singular em relação às profissões, é preciso destacar a comprovação e também a notoriedade da especialização.
Bons estudos!
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