No dia 10 de janeiro do corrente ano, por volta das 03h20min, na Avenida Nossa Senhora Aparecida, n. 10, Vila Aparecida, em Alvorada/RS, o denunciado portava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola, marca Taurus, calibre .380, numeração suprimida, municiada com 11 (onze) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, o acusado dispensou no chão arma de fogo, após perceber a presença de viatura da Brigada Militar, os quais efetuavam patrulhamento de rotina na região. Posteriormente, foi localizada a arma de fogo acima referida sendo apreendida e submetida à perícia preliminar de exame de eficácia, a qual constatou estar a mesma em condições normais de uso e funcionamento. Dos fatos, o agente restou denunciado pela conduta prevista no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito( Estatuto do Desarmamento). Com base nos e
Soluções para a tarefa
O crime de dano ocorre quando a coisa alheia é destruída ou inutilizada, acarretando em diminuição do bem jurídico, conforme o art. 163. Já o crime de perigo é quando existe a possibilidade de dano ou lesão, conforme art. 132 do Código Penal.
No caso em análise ocorreu o crime de perigo, uma vez que houve a atuação no sentido de que o dano fosse prevenido, sem a alteração no valor do bem. Por isso, o crime de dano só é caracterizado quando ocorre efetivamente, sem modalidade tentada.
Resposta:
A) Qual a distinção entre Crimes de Dano e Perigo? Responda de forma objetiva e fundamentada.
R: Crime de dano é aquele em que a conduta do agente provoca uma lesão ao bem jurídico penalmente protegido, enquanto no crime de perigo o agente expõe a risco o bem jurídico. Os crimes de perigo dividem-se em duas espécie:
- Perigo Concreto: Quando a ameaça deve ser concretamente comprovada para que o agente seja punido.
- Perigo Abstrato: Em que há uma presunção legal absoluta de que a mera conduta proibida causa uma ameaça.
B) No caso concreto, qual a correta classificação do delito previsto no art.16 da Lei n.10826/2003?
R: Crime de mera conduta e de perigo abstrato.