No capítulo V, art. 59 da LDB 9394/96, alterada pela Lei 12.793/2013, diz que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
terminalidade específica para todos os alunos com deficiência física, visual e intelectual que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
terminalidade específica para todos os alunos com transtornos globais do desenvolvimento que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental e aceleração para concluir em menor tempo os alunos com deficiência intelectual.
terminalidade específica para os alunos com algum tipo de deficiência que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental e aceleração para concluir em menor tempo os alunos com deficiência visual;
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
terminalidade específica para os alunos superdotados que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os alunos com deficiência.
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Diante do contexto apresentado acima, a terminalidade específica diante de todos os transtornos de caráter global compreende uma decisão adequada, a fim de que possam atingir o nível de compreensão e formação específicos, diante de cada limitação.
Ademais, a aceleração do ensino está relacionada com os alunos que apresentam deficiência intelectual, independente do tipo ou especificidade da mesma.
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