“No Brasil, a jornada de trabalho de oito horas diárias foi prevista pela Constituição Federal de 1934 (art. 121), sendo mantido tal limite em todas as Constituições que se seguiram, sendo que a de 1988, mesmo mantendo a jornada diária de oito horas, inovou ao reduzir a jornada semanal para quarenta e quatro horas (art. 7o, XIII)”. ROMAR, C. T.M. Direito do trabalho esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva.2017, p.320. A CLT no seu artigo 61 autoriza a prorrogação de jornada de trabalho por necessidade imperiosa nas seguintes hipóteses: I. motivo de força maior – situações que podem ser evitadas, mas que por vontade inevitável do empregador deve ser executada irremediavelmente naquele momento. inevitáveis como acontecimento sem à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, CLT). II. realização ou conclusão de serviços inadiáveis – são aqueles que iniciados, não podem ser interrompidos. Como exemplo podemos citar o barbeiro durante os cuidados de uma barba. III. serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto – são aqueles que se não realizados, ocasionam necessariamente prejuízos impossíveis de serem desfeitos. É correto apenas o que se afirma em I, apenas. III, apenas. I e II, apenas. II e III, apenas. I, II e III.
Soluções para a tarefa
Resposta: apenas a II e III estão certas
Explicação:
Quanto a prorrogação de jornada de trabalho é correto o que se afirma em II e III, apenas.
A afirmativa I está incorreta. Compreende-se como motivo de força maior acontecimentos inevitáveis, em que o empregador não contribuiu, direta ou indiretamente para que ocorresse. Exemplos de motivo de força maior são incêndios, inundações, etc. Desse modo, a afirmativa está incorreta pois fala de situações que podem ser evitadas. É importante lembrar que situações que o empregador poderia ter evitado e contribuiu para que ocorressem não configuram motivos de força maior.
As afirmativas II e III estão corretas. A CLT autoriza a prorrogação de jornada de trabalho em situações onde há a necessidade de realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, que não podem ser realizados em outra data, ou que a inexecução acarretará prejuízo manifesto ao empregador. Nesse sentido, o exemplo do barbeiro citado na questão está correto, uma vez que este é um serviço que após iniciado não pode ser interrompido.
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