Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta.
Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.
Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.
Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta); tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.
O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualização típica, para ver se adéqua ou não a ela. Este processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar.
Sobre a tipicidade penal, assinale V se verdadeiro ou F se falso:
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Resposta
F – V – V
Explicação:
( F ) Para o conceito formal, crime é um fato típico, ilícito e culpável.
(V ) A tipicidade penal é modernamente dividida em tipicidade formal e em tipicidade material.
(V ) Pela teoria da tipicidade conglobante, não pode o ordenamento jurídico considerar típica uma conduta que é ordenada ou fomentada pelo próprio ordenamento jurídico em outra seara
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Resposta:
F V V
Explicação:
Corrigido pelo AVA
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