Naiara celebrou um contrato de trabalho com Luíza, estabelecendo as principais regras da relação trabalhista que seria realizada entre as partes, tais como horário que Luíza deveria cumprir, remuneração pelo trabalho, etc. Dentre as cláusulas ajustadas, constava a previsão de que eventual conflito existente entre as partes em virtude do referido contrato seria dirimido na Comarca de Araras (integrante da Justiça Estadual de São Paulo), que era o local da prestação do serviço. Após alguns meses de correto pagamento dos valores devidos, Naiara passou a efetuar o pagamento em valores parciais, deixando de honrar algumas verbas. Após algumas discussões, Luíza decidiu propor uma Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento dos valores que entendia corretos. Propôs, então, a referida ação no foro da Comarca de Araras, conforme expressa previsão do contrato firmado entre as partes.
Com base no caso concreto acima narrado, responda justificadamente às seguintes questões: a) é válida a cláusula contratual entabulada por Naiara e Luíza? b) se o juiz da causa ordenar a citação de Naiara para responder ao referido processo, ela poderá impugnar uma cláusula contratual por ela própria ajustada?
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A) A cláusula interposta pela empregadora
“Naiara”, ainda que a empregada “Luíza” tenha aceitado a condição, é nula. Pois
como nos ensina Renato SARAIVA (2011, P. 117), “no âmbito do processo do
trabalho não poderá ser instituída pelas partes da relação laboral cláusula que
preveja foro de eleição em caso de eventual conflito..
m1205:
A regra de fixação de competência decorrente da reclamação trabalhista, esta elencada no (art. 651, § 3º da CLT) fala que
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