Na estruturação do iter criminis há dois momentos: um de cunho subjetivo e outro de cunho objetivo; o primeiro momento também é conhecido como fase interna e o segundo, como fase externa. A primeira etapa para o agente percorrer o caminho do crime é a cogitação, esta, de caráter subjetivo, nada mais é do que a representação mental, aquilo que o agente pensa, no caso, por exemplo, o agente pode pensar “estou sem dinheiro, quero comprar um carro, qual o meio mais rápido de conseguir? É roubar, bom, então irei roubar, mas o que irei roubar? Onde? Como praticarei esse roubo?”. Essas questões que atingem o íntimo do agente, o pensar, o planejamento, a concatenação de ideias para o cometimento do crime chama-se fase da cogitação. […]
A segunda fase ou etapa para o cometimento de crime são os atos preparatórios. Nessa fase, o agente começa a exteriorizar a sua intenção, ou seja, começa, a se preparar para cometer o crime. Passa o agente, efetivamente, ao início de uma ação ou omissão. Em regra, esses atos também não são puníveis, salvo exceções, ou seja, nas hipóteses em que o legislador entendeu tipificar como crime autônomo determinado ato que serve de preparação para certo delito, por exemplo, o artigo 291 do Código Penal. A terceira etapa do iter criminis é a fase da execução, é a ação do agente, quando este vem a agir efetivamente, agredindo um bem jurídico tutelado, […]. É a execução, a exteriorização daquilo anteriormente planejado na mente do agente, como adquirir uma arma para praticar um roubo e, posteriormente, de maneira efetiva, consumá-lo. A consumação nada mais é do que o objetivo final alcançado pelo agente, ou seja, a realização do tipo penal. No exemplo mencionado, quando falamos dos atos de cogitação, quando o indivíduo se viu sem dinheiro e em sua mente passou a possibilidade de roubar, a consumação desse crime, tipificado no artigo 157 do Código Penal, se deu quando todos os atos praticados pelo agente se subsumiram no tipo penal do citado artigo.
(Disponível em: . Acesso em: 05 fev. 2016.)
I. Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência é a distinção de um ato preparatório de um ato executório.
SOLUÇÃO
II. O Código Penal Brasileiro adotou o critério formal para distinguir a realização de um ato preparatório de um ato executório, conforme se infere do art. 14, II, do CP (“iniciada a execução, o crime...”).
A respeito dessas asserções, assinale a alternativa CORRETA:
Escolha uma:
a. A asserção I é uma proposição falsa e a II, verdadeira.
b. As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
c. As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I.
d. A asserção I é uma proposição verdadeira e a II, falsa.
e. As asserções I e II são proposições falsas.
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RESPOSTA CORRETA: c. As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
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As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
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