Na Comarca de São Paulo, perante a 23ª Vara Criminal foi denunciado C. H. L.pela prática, em concurso material, dos delitos de furto, falsificação e estelionato. Regularmente processado veio a ser condenado à pena de 04 anos de reclusão, além de multa, correspondendo, este total de 04 anos de reclusão, a 01 ano pelo furto, 02 anos pela falsificação e OI ano pelo estelionato. Posteriormente, por revisão criminal, obteve redução da pena para 02 anos de reclusão, correspondendo o total à soma de 1 ano pelo furto e mais 01 ano pelo estelionato. É que o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo seu órgão competente, considerou absorvida pelo estelionato a falsificação.”
Considerando o entendimento do STJ, a quem assiste razão? 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo ou o TJSP?
Soluções para a tarefa
Resposta:
"QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."
Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido.
Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).
Este entendimento aplica-se somente quando o crime meio é instrumento para chegar ao crime fim, e não quando são ações diferentes.
Para esclarecimento, podemos utilizar como exemplo o crime de homicídio, o agente que matar alguém com uma faca será acusado somente pelo crime de homicídio (art 121 do CP), não será imputado a este mesmo agente que matou a vítima à facadas o crime de lesão corporal + homicídio. A mesma lógica aplica a Súmula 17 do STJ, fazendo a ressalva de que os crimes por esta súmula abordados não podem ter potencialidade lesiva. Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.
Explicação:
A resposta correta sobre o entendimento do STJ é: o TJSP quem tem a razão.
Para descobrir a resposta, precisamos saber mais sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para compreender a orientação que adota.
O crime de estelionado e de falsificação
O crime de falsificação, segundo o STJ, é absorvido pelo estelionato, tendo em vista que este faz uso do falso como meio à perpetração.
Desse modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo acertou em considerar que o estelionado cometido por C. H. L absorve a falsificação, reduzindo a pena na fase de revisão criminal.
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