Saúde, perguntado por martamsantos24p7x8a9, 1 ano atrás

Na área da saúde o Decreto 20 931 de 11 de janeiro de 1932

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Respondido por miguelzangui26
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O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

    decreta:

    Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma deste decreto.

    Art. 2º Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registado na forma do art. 5º deste decreto.

    Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão tambem sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juizo da autoridade sanitária.

    Art. 4º Os graduados por escolas ou universidades estrangeiras só podem exercer a profissão após submeterem-se a exame de habilitação, perante as faculdades brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor.

    Art. 5º É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública e na repartição sanitária estadual competente.

    Art. 6º Os médicos e os cirurgiões dentistas são obrigados a notificar no primeiro trimestre de cada ano, à autoridade sanitária da localidade onde clinicarem ou, em sua falta, à autoridade policial, a sede dos seus consultórios ou residências, afim de serem organizados o cadastro médico e o cadastro odontológico local.

    Art. 7º A Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pública, fará publicar mensalmente no Diário Oficial a relação dos profissionais cujos títulos tiverem sido registados, organizando, anualmente, com as alterações havidas a relação completa dos mesmos.

    Art. 8º As autoridades municipais, estaduais e federais só podem receber impostos relativos ao exercício da profissão médica, mediante apresentação de prova de se achar o diploma do interessado devidamente registado no Departamento Nacional de Saude Pública e nas repartições sanitárias estaduais competentes.

    Art. 9º Nas localidades, onde não houver autoridade sanitária, compete às autoridades policiais e judiciárias verificar se o profissional se acha devidamente habilitado para o exercício da sua profissão.

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