Muito embora a Lei nº 8.666/1993, no seu art. 30, vede a exigência de quantidades mínimas para a capacitação técnico-profissional das proponentes em uma licitação de obras, recente entendimento do Tribunal de Contas da União admite tal possibilidade, desde que para item com maior relevância e significado na obra e que igualmente tenha complexidade técnica.
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O texto do enunciado da questão trata sobre os aspectos da capacidade técnica a ser observada tendo em vista a lei n.º 8.666/1993 que trata sobre os aspectos das licitações.
Nesse sentido, temos que as licitações são de fundamental importância para que haja um maior controle do poder público sobre os aspectos concernente as questões de realização de obras ou ainda de prestação de serviços.
Em recente entendimento sobre a questão da capacitação técnica é importante notar que em alguns casos ela é necessária tendo em vista a complexidade de uma atividade.
espero ter ajudado!
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Resposta:
verdadeiro
Explicação:
verdadeiro
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