Modelo de impugnação à contestação em ação de fornecimento de medicamentos? gostaria de saber, por favor.
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Narra a peça que, em sede de contestação, a Fazenda Pública, em matéria de defesa, sustentara que: ( i ) sustentou que não é possível, por ser ente público, conceder-se tutela provisória nos moldes almejados, bem assim o montante que lhe é imputado; ( ii ) defendeu ainda que não lhe compete o fornecimento do tratamento perseguido na querela; ( iii ) embora que fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de medicamentos, com altos custos, fere o princípio da reserva do possível; ( iv ) argumentou que a aquisição de medicamentos pelo Estado requer providências de licitação, como alude o art. 3°, da Lei 8.666/93;( v ) alude, mais, que o fármaco objetivado não tem sua eficácia comprovada e, ainda, que não se encontra na lista de medicamentos da ANVISA.
Com a petição inicial fora carreado atestado médico dando conta que a autora era pessoa idosa eportadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. No referido documento fora prescrito, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.
Contudo, a autora não conseguia adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tinha condições financeiras para tal propósito.
Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde do Município, o mesmo lhe fora negado expressamente.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediuse, inclusive, tutela provisória de urgência.
Quanto à legitimidade passiva dos entes públicos, a defesa, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, pautou-se pela ótica de que era de pertinência ofertar o pleito contra qualquer um deles.
Contudo, ao contrário disso, defendeu-se que esses seriam solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexistia obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II) Ademais, afirmou-se que o pedido encontrava fato respaldo na Constituição Federal. (CF, art. 194, art. 195, art. 196, art. 198) Assim, segundo colhia-se do entendimento fixado no art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extraia da Lei n. 8.080/90, a responsabilidade dois entes públicos federativos era solidária.
Quanto aos argumentos de que a pretensão afetaria o Princípio da Reserva do Possível, contrariamente defendeu-se que o pedido visava atendimento a direitos insculpidos na Constituição Federal, especialmente tocante à saúde e à vida. Por isso, inexestia qualquer óbice à pretensão, e, mais, não haveria motivo para impor-se a submissão da parte autora a interesses financeiros do Estado. Tal proceder ia de encontro, também, ao Princípio da Garantia do Mínimo Existencial.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2016, além de doutrina abalizada acerca dos temas debatidos.
Jurisprudência Atualizada desta Petição:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
1. O estado. As três esferas de governo. Tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde. SUS., não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3. A solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado. 4. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir o estado do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade de atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios. 5. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta casa de justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. 6. "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.