Miriam é uma profissional do sexo que labora com exclusividade na “Casa Luxo Night Club”. Após oito anos de prestação de serviços ininterruptos e pessoalmente, mediante salário, seu chefe lhe informa que seus serviços não são mais desejados. Miriam acredita que faz jus a direitos trabalhistas, pois ao ler o art. 3º da CLT, se deparou com a informação de que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, que é o seu caso. 1) Há vínculo de emprego entre Miriam e a “Casa Luxo Night Club"? 2) Miriam faz jus a alguma indenização por ocasião de sua dispensa?
Soluções para a tarefa
De acordo com a CLT, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário. Ou seja, é necessária a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e prestação onerosa.
Ou seja, seria possível o reconhecimento do vínculo empregatício em virtude da prestação desses serviços, porém restaria definir se a ilicitude na atividade do empregador, que agencia prostituição, seria um obstáculo para esse reconhecimento.
1) Miriam não possui vínculo de emprego, uma vez que a “Casa Luxo Night Club” é uma casa que explora a prostituição. Ante a ilicitude do objeto que sustenta a relação jurídica, não há que se falar em vínculo trabalhista, uma vez que o requisito da licitude do contrato de trabalho não foi respeitado;
2) Miriam, nesse caso, não faz jus a indenização por ocasião de sua dispensa, uma vez que não há vínculo empregatício.