Mesmo havendo impedimento legal para a negativa à negociação, é óbvio que a recusa pode ocorrer no plano concreto. Pode ser também que as partes negociem e não consigam chegar a um denominador comum. Nessas situações, a solução para o litígio de natureza coletiva está explícita no art. 114, §2º, da Constituição Federal de 1988, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004: “§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (BRASIL, 1988).
BAÍA, Júlio César de Paula Guimarães. Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2019.
Nesse contexto, analise as seguintes afirmativas:
I – Infere-se do texto constitucional a possibilidade de ser instaurado dissídio coletivo de natureza econômica.
II – Os dissídios coletivos de natureza econômica são aqueles que criam normas para a categoria envolvida.
III – Os sindicatos possuem maiores e melhores condições de reivindicar os direitos dos trabalhadores do que eles individualmente.
IV – A prática da negociação coletiva é irrelevante, pois na CLT determina que se o sindicato for provocado a negociar, ele pode se escusar.
É correto apenas o que se afirma em:
Escolha uma:
a.
I e IV.
b.
II, III e IV.
c.
I, III e IV.
d.
I, II e III. Correto
e.
II e IV.
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Í,II e III
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