Direito, perguntado por amandassantos2011, 9 meses atrás

Mateus , de 26 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 217-A, §1º, c/c art.234-A, III, todos do Código Penal, por crime praticado contra Maísa, de 19 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos: No mês de agosto de 2016, em dia não determinado, Mateus dirigiu-se à residência de Maísa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Maísa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Maísa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si me

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Respondido por arilsongba
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Sob a ótica do direito, cabe a aplicação do código penal, Art 397, inciso III do CPP

Tal conduta se trata do erro do tipo que pode ser caracterizado por excluir o dolo e com isso a própria tipicidade da conduta, tendo em vista que o réu era namorado da vítima e a própria vítima nunca teve nenhum motivo para desconfiar da conduta do rapaz.

Vale frisar que, o réu por se enquadrar ao inciso III do Art. 39  Do CPP, é de pelo direito que o réu consiga ser absolvido de forma sumária pelo fato de que o que foi narrado não é o suficiente para constituir um crime.

Bons estudos!

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