Maria, servidora pública federal, mãe de dois filhos, ingressa com Ação Ordinária na Justiça Federal, para declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de auxílio pré-escola, abstenção da retenção do imposto de renda sobre os mesmos valores e consequente restituição dos valores já descontados e retidos em seus vencimentos. A autora requer, ainda, antecipação de tutela, para evitar as retenções enquanto aguarda a decisão da lide. Utiliza, como fundamento para seu pedido, decisão do STJ que traz a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1.111.175/SP, DJe de 01/07/2009.
Considerando esse contexto, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.
I. O pedido de antecipação de tutela é cabível, visto que se demonstra, inequivocamente, a verossimilhança das alegações, apontando, inclusive, sua concordância com a decisão dos tribunais, conforme requisito exigido pelo Código de Processo Civil.
PORQUE
II. Nos termos previstos pela legislação vigente, em especial pelo Código de Processo Civil, deve a parte requerente demonstrar, para a obtenção da tutela antecipada, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.
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As asserções I e II são proposições falsas.
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A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
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A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
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As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.
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As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
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Olá!
As asserções I e II são verdadeiras, mas não se justificam.
De acordo com o texto da questão, o pedido de antecipação de tutela é valido tendo em mente que todas as alegações são verdadeiras e essa veracidade foi comprovada, sendo assim, o pedido é cabível de acordo com o código de processo civil.
Ainda falando do código de processo civil, a parte requerente deve ser capaz de provar dano irreparável ou de difícil reparação para obtenção da tutela antecipada.
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