Maria, pessoa com identificação psicossexual oposta a seus órgãos genitais externos e com forte desejo de viver e ser aceita como do sexo oposto, move ação de modificação de seu assento de nascimento para mudar prenome, bem como gênero ao qual pertence. Consegue, em primeira instância, apenas a mudança do nome. No atendimento, o defensor deve orientá-la que:
(Ref.: 201907478229)
A decisão já foi uma grande vitória, pois a Constituição não menciona discriminação de gênero, mas sim discriminação de sexo, e, portanto, modificar o registro do sexo seria inconstitucional.
Não é necessário ou mesmo recomendável recorrer da decisão, pois o que realmente causa constrangimento, expõe ao ridículo e viola a Constituição é o nome em desacordo com sua aparência e psique, o que foi obtido com a decisão judicial. Nessas circunstâncias, recorrer somente prolongará seu sofrimento.
Para a mudança de sexo no assento de nascimento, seria necessária cirurgia de transgenitalização externa e interna, bem como modificação de caracteres sexuais secundários da pessoa. No caso, somente foi feita a mastectomia. Assim, é melhor aguardar esses outros passos e, depois, pedir a modificação do sexo no registro.
Cabe recurso da decisão, mas, muito provavelmente, esta será mantida, já que a proibição de discriminação de sexo contida na Constituição diz respeito tão somente ao sexo biológico das pessoas.
Cabe recurso da decisão, uma vez que a procedência parcial viola a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à proteção da dignidade humana, à proibição de discriminação e ao direito à identidade.
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Resposta:
A resposta correta é: Cabe recurso da decisão, uma vez que a procedência parcial viola a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à proteção da dignidade humana, à proibição de discriminação e ao direito à identidade.
Espero ter ajudado!
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O defensor deve orientar Maria, de que cabe recurso da decisão, visto que a procedência parcial viola a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como realizar a mudança do nome com identificação psicossexual?
- No Brasil, a pessoa com identificação psicossexual não pode mudar de nome sem ordem judicial;
- Se a pessoa com identificação psicossexual quiser mudar de nome, ela precisa fazer um pedido na Vara de Família da Comarca onde reside. O tribunal decidirá então se aprova ou não o pedido;
- O assistente social é de grande valia em todo esse processo, pois, ele será o responsável por auxiliar o juiz no momento de proferir as decisões, para essas serem equânimes e adequadas ao caso concreto.
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