Marcos residia em uma pequena casa no interior do Paraná, acontece que no dia 23/04/2009 abandonou-o para ir morar no município de Francisco Morato(SP). Após o prazo de 15 anos, resolve retornar, mas percebe-se que na sua antiga moradia, ali residia um casal com 2 filhos pequenos. Marcos decide acionar o judiciário para a posse de sua antiga residência. Em defesa do réu, qual será a legitimidade da posse do casal ?
Soluções para a tarefa
O conflito entre Marcos e a família provoca o interesse processual, vamos entender o caso:
- Dos Fatos
Este fato do conflito da posse entre ambas as partes possuem a escolha de caminhos distintos processuais, bem como a audiência de conciliação e mediação e usucapião.
- Do Fator Decisório
Através das decisões de uma das partes, poderá ser benéfico para um, outrora haver malefício para outro, por isso, em meio raciocínio jurídico, na tentativa da resolução de tal conflito, pode haver a audiência de conciliação e mediação ou a concretização através da usucapião.
⇒ Audiência de Conciliação e Mediação: Marcos pode inserir algum acordo com a família, sendo esta uma decisão subjetiva, podendo ser fruto deste instrumento vários resultados como a retirada deles, a locação estabelecida por cláusula contratual, entre outros.
⇒ Usucapião: Caso a família recuse ou não aceite o contrato na etapa anterior, é passível do mesmo ser benéficos da usucapião, seguindo assim alguns critérios, como:
- Agir ou ter proficiência como proprietários (animus domini);
- Manter a ordem sobre a propriedade;
- Princípio da boa-fé
- No prazo ininterrupto de 10 anos, não havendo sequer uma mera dualidade da posse, poderá ser arguido a usucapião ordinária (vide o Art. 242 do CC):
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
"A igualdade jurídica, se imposta
onde não há igualdade de fato,
é o começo da injustiça."
- Dalmo de Abreu Dallari
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R E F E R Ê N C I A S