Marcelo move ação reivindicatória em f ace de Rodrigo em 2015, afirmando ser proprietário de determinado imóvel, desde 2012. Porém, deixa de instruir a inicial com a escritura pública devidamente registrada, eis que não a possui. Rodrigo apresenta contestação na q ual sustenta deter a posse do imóvel desde 2008, posse que lhe fora transmitida com a morte de sua mãe, possuidora mansa e pacífica do imóvel, desde 1998, com justo título e animus domini. Alega Rodrigo, em seu favor, a exceção de usucapião, requerendo a improcedência do pedido com o reconhecimento da prescrição aquisitiva, invocando, alternativamente, o direito de retenção por benfeitorias úteis, e protestando por prova t estemunhal. Em audiência de conciliação considerou o magistrado estar comprovada a matéria de direito, inexistindo matéria de fato a ser considerada. Denega a produção de provas testemunhal e profere sentença de procedência do pedido inicial, sob os seguintes argumentos:
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Olá! Vamos à resposta da questão!
Neste caso, o magistrado, por considerar a questão como matéria de direito (é quando o juiz decide quem está certo, conforme a documentação apresentada - provas, e fazendo uso de sua interpretação na aplicação da lei) se baseia nos seguintes argumentos:
1) O caso não requer discussão sobre a posse de usucapião, ficando comprovada a legalidade do pedido do autor Marcelo;
2) Considera que a propriedade é um estado de fato, não podendo esta ser transmitida a outrem;
3) O direito por realização de benfeitorias no imóvel não se justifica, pois Rodrigo estaria fazendo uso de má fé.
Espero ter ajudado ;)
Neste caso, o magistrado, por considerar a questão como matéria de direito (é quando o juiz decide quem está certo, conforme a documentação apresentada - provas, e fazendo uso de sua interpretação na aplicação da lei) se baseia nos seguintes argumentos:
1) O caso não requer discussão sobre a posse de usucapião, ficando comprovada a legalidade do pedido do autor Marcelo;
2) Considera que a propriedade é um estado de fato, não podendo esta ser transmitida a outrem;
3) O direito por realização de benfeitorias no imóvel não se justifica, pois Rodrigo estaria fazendo uso de má fé.
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