Direito, perguntado por Marcelo6419, 3 meses atrás

Maíra ajuíza ação de execução em face de ABC Enganamos Consumidores S.A. No curso da execução requereu a desconsideração da personalidade jurídica com base no disposto do Código de Defesa do Consumidor, o que, após a instauração do incidente cabível, foi deferido pelo juiz. Um dos sócios da empresa em questão, Manoel Carlos, tinha bens que foram vendidos antes de ser proferida a decisão da desconsideração. Após a desconsideração, ao perceber que Manoel Carlos não tinha patrimônio, Maira requereu ao juízo o reconhecimento de que Manoel teria agido em fraude à execução, eis que a execução já tinha se iniciado quando vendeu seus bens. Como o juízo deve decidir?​

Soluções para a tarefa

Respondido por kaiocga2001
0

Resposta:

O Juízo deve indeferir o pedido de Maíra.

Explicação:

De acordo com o STJ, caso Manoel tivesse vendido seus bens depois da desconsideração da personalidade jurídica seria fraude, logo, seria PROCEDENTE o pedido de Maíra. Mas, de acordo com a súmula 375 do STJ não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa-fé do adquirente. Somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura da fraude. Desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Como a venda dos seus bens foram efetuadas antes de ser proferida a decisão de desconsideração, não se enquadra como FRAUDE, assim o Juízo deve INDEFERIR o pedido de Maíra.

Respondido por leonardomacedo887
0

A decisão do juiz deve ser no sentido de indeferir o pedido de reconhecimento, uma vez que, de acordo com as regras processualísticas aplicáveis, bem como jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a venda dos bens de forma anterior à desconsideração da personalidade jurídica, sem o registro da penhora, é válida. Sendo assim, não há o que se falar em fraude à execução.

Qual é a base legal para o não reconhecimento da fraude à execução?

De acordo com o caso hipotético, a venda dos bens de Manoel Carlos, ocorreu antes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem haver qualquer pedido de penhora sobre esses bens. Sendo assim, não foram acionados os artigos 593, inciso II, e 659, § 4º, ambos do Código Processual Civil.

Além disso, há um entendimento jurisprudencial firmado no enunciado da Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, que colabora para o não reconhecimento de fraude à execução, pois é entendido que deve haver o registro de penhora desse bem, ou prova de má-fé do terceiro que adquiriu o bem alienado.

Para ver mais sobre desconsideração da personalidade jurídica:

https://brainly.com.br/tarefa/22221687

#SPJ1

Anexos:
Perguntas interessantes