Levando-se em conta que “associação”, na Constituição Federal, é sinônimo de liberdade contratual, uma PESQUISA LEGISLATIVA QUALITATIVA SOBRE A VALIDADE dos dispositivos mencionados, apontaria ser ERRADO afirmar-se, sobre o caso do consumidor: *
1 ponto
a) a não-concordância do consumidor com a alteração de seu contrato é uma forma de legalidade baseada não no Código Civil, mas no Código do Consumidor, tanto em função da boa-fé quanto pela proibição de mudança unilateral do contrato, pelo fornecedor.
b) a reparação dos eventuais danos que ele sofra, em virtude de sua não-aceitação da alteração unilateral do contrato resulta da constitucionalidade tanto do Código Civil quanto do Código do Consumidor, dada a ilicitude da postura da empresa de telefonia.
c) mesmo se não houvesse a previsão do Código Civil, a prática do fornecedor seria ilícita, dada a suficiência do Código do Consumidor, para esse fim.
d) a sentença de um juiz que desobrigue a empresa de telefonia de anular a alteração do contrato, ou, sendo o caso, reparar os eventuais danos causados ao consumidor será exemplo de ato legal ilícito.
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Sobre a questão de alterações contratuais, temos que a resposta certa é a:
d) a sentença de um juiz que desobrigue a empresa de telefonia de anular a alteração do contrato, ou, sendo o caso, reparar os eventuais danos causados ao consumidor será exemplo de ato legal ilícito.
Isso porque o contrato é um acordo entre particulares voltado para a prática de negócios jurídicos.
No âmbito do direito do consumidor essa relação é a ainda mais complexa pois envolve uma parte hipossuficiente que no caso é o consumidor em relação a empresa.
Nesse sentido, não é ilegal quando um juiz prolata uma sentença determinando a anulação de um contrato ilegal que fere os direitos da outra parte.
espero ter ajudado!
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