Contabilidade, perguntado por joaop1788, 11 meses atrás

Léo possui uma pequena propriedade rural e, em conjunto com seus familiares, cultiva 5 hectares de pés de banana. Parte da produção é comercializada com pequenas verdureiras locais e outra parte é destinada à produção de doces artesanais por sua esposa que posteriormente são vendidos por seus filhos. Trata-se de negócio familiar, passado de geração em geração, que jamais foi sujeito a qualquer tipo de formalidade. No mês de março de 2018, Léo participou de um evento organizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, ocasião em que foram prestadas informações aos presentes sobre os requisitos necessários para regularização das atividades rurais na localidade. Em dúvida, Léo questionou um agente da Junta Comercial que participava do evento sobre a necessidade de promover o registro de seu negócio. Em resposta, o agente informou que Léo deveria promover imediatamente o registro, pois estaria praticando sua atividade econômica de forma ilegal, podendo ser multado e estando sujeito a outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Dada a situação, questiona-se:



a) a atividade desenvolvida por Léo e seus familiares pode ser considerada como empresária? Em qualquer dos casos justifique sua resposta. (valor 40%)


b) a informação prestada pelo agente da junta comercial encontra fundamento no código civil? Se sim, indique o dispositivo legal e explique sua adequação ao caso; se não, justifique a incorreção. (valor 30%)


c) Explique quais são os requisitos que para que Léo faça o registro perante a Junta Comercial e quais as consequências jurídicas desse ato? (valor 30%)

Soluções para a tarefa

Respondido por marciusjohaz
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Resposta:

a) sim, O art. 981 do Código Civil caracteriza a sociedade empresária: ´´Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.´´

b) Não, uma empresa não registrada é denominada como sociedade em comum (sociedade simples) pelo CC, art. 986, nesse tipo de empresa os sócios respondem de forma ilimitada e perdem o benefício de ordem, conforme estabele o Art. 990 do CC.

c) O registro é regulado pelos art. 967 e 968 além do 971 para atividade rural:

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código . (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei . (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§5º Para fins do disposto no § 4 o , poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

...

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Explicação:

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