Leia o trecho a seguir:
“No campo prático dos fatos, com a proliferação dos contratos de massa, especialmente dos contratos de adesão, a liberdade contratual já se encontrava limitada. Ao contrário do que se acreditava, o dogma da liberdade contratual tomou-se uma ficção - em liberdade de um e opressão do outro -, assim como a esperada livre concorrência não foi suficiente para conduzir a resultados aceitáveis.”
Fonte:MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O Novo Regime das Relações Contratuais. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 270.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre proteção contratual, pode-se afirmar que:
a mera oportunidade formal de acesso ao contrato é suficiente para atender ao princípio da transparência.
o uso de expressões técnicas com a correspondente explicação desrespeita o princípio da transparência.
fere a isonomia constitucional norma do CDC que prevê a interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor.
a interpretação mais favorável ao consumidor depende da existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
os contratos de consumo obrigam aos consumidores se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
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jardysilva10:
????
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