Direito, perguntado por Simoninha007, 1 ano atrás

Leia o texto abaixo. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003): Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997). Este texto pertence a. ao código penal italiano. b. a constituição portuguesa. c. ao código penal brasileiro. d. a constituição brasileira. e. ao código penal norte-americano.

Soluções para a tarefa

Respondido por lubraz1
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A resposta correta é alternativa C (código Penal Brasileiro). Pergunta ridícula, porém, quem perguntou poderia fazer uma breve consulta ao CP aqui mesmo na internet. Olha, se n tiver disposição p estudar sério, esquece o Direito, pq assim vc n vai conseguir absolutamente nada. Apenas um conselho. Abraço!
Respondido por yasminalana774p7ubwj
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Resposta:

c. ao código penal brasileiro.

Explicação: no código diz:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

(Revogado)

§ 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

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