Leia o julgado publicado no informativo 778 do Supremo Tribunal Federal e responda:
Maus antecedentes e período depurador
A 2ª Turma iniciou julgamento de ?habeas corpus? em que se discute a possibilidade de condenação transitada em julgado alcançada pelo prazo de cinco anos, previsto no art. 64, I, do CP [?Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação?], constituir fundamento idôneo para exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para restabelecer a decisão do tribunal de justiça que afastara os maus antecedentes, considerada condenação anterior ao período depurador (CP, art. 64, I), para efeito de dosimetria da pena. Afirmou que o período depurador de cinco anos teria a aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia mais influenciar no ?quantum? de pena do réu e em nenhum de seus desdobramentos. Observou que seria assente que a ?ratio legis? consistiria em apagar da vida do indivíduo os erros do passado, já que houvera o devido cumprimento de sua punição, de modo que seria inadmissível atribuir à condenação o ?status? de perpetuidade, sob pena de violação aos princípios constitucionais e legais, sobretudo o da ressocialização da pena. (...) Dessa forma, decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não seria possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Por fim, determinou ao tribunal de origem que procedesse à nova fixação de regime prisional, sem considerar a gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2015. (HC-126315)
Com base nos princípios que regem as sanções penais, atualmente, o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante está transcrito em:
A) - A Constituição veda expresamente, na alínea b do inciso XLVII do art. 5º, as penas de caráter perpétuo. Nessa perspectiva, por meio de cotejo das regras basilares de hermenêutica, constatar-se-ia que, se o objetivo primordial é o de se afastar qualquer sanção de caráter perpétuo, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes, sendo este o atual entendimento conjunto da doutrina e jurisprudência pátria, a desconsideração de qualquer julgado pretérito como maus antecedentes na dosimetria da pena.
B) - O agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não encontra previsão na legislação penal pátria, tampouco na Constituição, mas se trataria de uma analogia ?in malam partem?, método de integração vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo inclusive posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a vedação da consideração de inquéritos e processos criminais inconclusos para efeitos de maus antecedentes.
C) - Inquéritos e processos em aberto, sem conclusão, não podem ser considerados para efeitos de reincidência mas, podem ser utilizados para configurar maus antecedentes. A doutrina segue tal posição, assim como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
D) - O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição, nem a garantia do ne bis in idem, ou seja, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da Lei Penal, isso em face dos princípios da isonomia e da individualização da pena, não se admitindo, entretanto, a reincidência perpétua. Tal possibilidade inclusive, se aplica aos maus antecedentes, no entanto ainda se discute no Supremo Tribunal Federal a limitação para o período de configuração dos maus antecedentes, sendo permitido ainda pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça, que processos julgados com trânsito em julgado, que não possam mais ser considerados para efeito de reincidência, sejam considerados maus antecedentes.
E) - Em uma condenação definitiva a 4 anos de reclusão, logo após a condenação começa a contar o prazo de 5 anos do art. 64 do Código Penal, chamado erroneamente de prescrição da reincidência pela doutrina, sendo na verdade o período depurador. Caso o condenado venha a praticar um crime dentro desse lapso de 5 anos, há reincidência, praticado logo após estes 5 anos o autor terá apenas maus antecedentes. Sendo justamente a consideração desta circunstância, maus antecedentes, de forma perpétua que a jurisprudência do Supremo não admite mas a doutrina permite.
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C
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