Leia o excerto abaixo:
“[...] Muitas vezes, a discussão da cláusula arbitral é relegada para a ‘última hora’, quando os advogados e as partes já chegaram a um acordo nas questões cruciais do contrato e não pretendem debater sobre matérias que lhes pareçam apenas eventuais e menos relevantes, como o mecanismo de solução de controvérsias [...].”
REYNOL, T. S. G. S. Cláusulas arbitrais patológicas e cuidados na redação de cláusula compromissórias. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito) - Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2017. p. 8. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/19097. Acesso em: 8 maio 2020.
A respeito da Cláusula Compromissória Arbitral, analise as afirmativas a seguir, e assinale V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) Falsa(s).
I. Tanto na arbitragem judicial quanto na extrajudicial, os contratos que tenham cláusula compromissória dispensarão qualquer outra formalidade.
II. A arbitragem extrajudicial deverá ser por escrito, inclusive exigindo a assinatura de duas testemunhas, ou podendo as partes celebrarem por instrumento público.
III. O princípio do compromisso arbitral está caracterizado pela aceitação consensual entre as partes, em relação a todo o documento.
IV. Em contrato que haja cláusula compromissória, no caso de uma das partes no momento de conflito não querer usar esse instrumento, o árbitro poderá requerer revelia da parte.
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IV está correta. d) Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, o árbitro poderá decretar a revelia da parte relutante.
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FVVV
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