Leia o excerto a seguir:
"A proteção da saúde do empregado que labora no período noturno encontra amparo na Constituição e nos mecanismos de proteção estabelecidos pelas leis e pela jurisprudência. Inciso IX do art. 7º da CF: "remuneração do trabalho noturno superior ao diurno".
Fonte: RENZETTI, R. Direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Forense; Método, 2018, p. 274 (Minha Biblioteca).
Considerando o excerto apresentado, sobre a jornada noturna, analise as afirmativas a seguir:
I – O adicional noturno, tanto para os empregados urbanos quanto para o empregado doméstico, será de 20% sobre o valor da hora normal, sendo que o horário noturno é aquele compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
II – O adicional noturno, quando se tratar de empregado rural, será de 25%, sendo que o horário noturno é aquele compreendido entre vinte horas de um dia e 4h do dia seguinte, no caso de pecuária, e entre 21h de
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Resposta:
I, II e IV, apenas.
Explicação:
Apenas ao período em que estiver trabalhando em horário noturno e recebendo o adicional. Ainda, em relação ao adicional noturno, o correto é 20% para os empregados urbanos e doméstico e 25% para o rural, sendo que o horário será das 22h às 5h para urbanos e domésticos, 20h às 4h para a pecuária e 21 às 5h para a lavoura. Se a jornada for cumprida integralmente no período noturno e prorrogada para o período diurno, será devido também o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60 do TST).
Resposta:
I, II e IV, apenas.
Explicação:
o adicional noturno será de 20% para os empregados urbanos e domésticos (art. 73 da CLT) e 25% para o rural. E o horário está compreendido entre 22h às 5h para urbanos e domésticos, 20h e 4h para a pecuária e 21 e 5h para a lavoura. Porém, quando o empregado for transferido para o horário diurno, perderá o direito ao adicional noturno (Súmula 265 do TST). Ainda, quando a jornada for cumprida integralmente no período noturno e prorrogada, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60 do TST).