Leia a seguir a seção I do capítulo VIII da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em que são indicadas as sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional aos agentes de tratamento de dados caso estes cometam alguma infração. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Sanções Administrativas Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa 1) I e II, apenas
Explicação:
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais propõe algumas sanções administrativas que se aplicam a autoridade nacional aos agentes de tratamento de dados, em situações em que houve o cometimento de alguma infração.
O agente de tratamento que cometer alguma infração a norma prevista em lei deverá sofrer advertência, realizar o pagamento de multa ou a perda de acesso a dados pessoais que estava em utilização.
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Resposta:
Alternativa A - I e II, apenas.
Explicação:
III - Falsa - a multa aplicada não pode ser superior ao teto estabelecido.
IV - Não é vedada a destruição de dados pessoais ...
Ficam sujeitas as seguintes sansões: VI - eliminação de dados pessoais a que se refere a infração.