Direito, perguntado por Onabsbdbd764, 1 ano atrás

lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989? podem ajudar

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Respondido por garotaET14
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LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. 

     Art. 2º (VETADO). 

     Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.
     Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.
     Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. 

Pena: reclusão de um a três anos.
     Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. 

Pena: reclusão de três a cinco anos.
     Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

     Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. 

Pena: reclusão de três a cinco anos.
     Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. 

Pena: reclusão de um a três anos.
     Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. 

Pena: reclusão de um a três anos.
     Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. 

Pena: reclusão de um a três anos.
     Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: 

Pena: reclusão de um a três anos.
     Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. 

Pena: reclusão de um a três anos.
     Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. 

Pena: reclusão de dois a quatro anos.
     Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. 

Pena: reclusão de dois a quatro anos.
     Art. 15. (VETADO). 

     Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. 

     Art. 17. (VETADO) 

     Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     Art. 19. (VETADO). 

     Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário

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