lei federal, publicada no ano passado, majora alíquotas do imposto de renda incidente em determinadas importações e determina a incidência sobre o exercício passado cuja declaração será feita neste exercício. neste caso, inicia-se forte discussão sobre o tema da segurança jurídica e dos princípios tributários atinentes. para verificação da constitucionalidade do tema, apresente o entendimento do stf e sua evolução até os dias atuais.? gostaria de saber, por favor.
Soluções para a tarefa
Olá!
Em busca do entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) nesta relação posta acima, remontamos ao período em que o presidente da casa era Joaquim Barbosa, segue cópia de parte do entendimento, mas que já nos elucida tal questão, quando tentado um recurso extraordinário por conta da Majoração das Alíquotas de Importações:
“
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ADICIONAL. PORTARIA Nº 50/94. DIREITO ‘ANTIDUMPING’. PROTEÇÃO DO MERCADO INTERNO. DATA DA EMISSÃO DA GI. NÃO CARACATERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 23, DO DEC. LEI Nº 37/66.
I. O Art. 19, do CTN, bem como o Art. 23, do Decreto-lei nº 37/66 e Art. 86, do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 91. 030/85, estabelecem que considerasse ocorrido o fato gerador do imposto de importação a data da entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, esta considerada como a data do despacho aduaneiro.
II. A emissão da guia de importação na caracteriza o fato gerador do imposto de importação.
III. Tratando-se de mercadoria submetida a despacho aduaneiro em data posterior à publicação da Portaria nº 50/94, do Ministério da Fazenda, a qual instituiu o adicional do imposto de importação, não há que se falar em hipótese de retroagir efeitos para atingir fatos geradores anteriores à sua vigência.” (fls. 127)
Alega-se violação do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição federal.
O recurso não merece seguimento.
Verifico que concluir diversamente do Tribunal de origem demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário (Súmula 636/STF).”
Este entendimento negou provimento ao recurso, visto que neste caso, as alíquotas teriam sido cobradas em produtos por conta majoração, visto que ela é anterior ao fato gerador, como vimos neste ponto do julgado da Segunda Turma:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. FATO GERADOR. C.F., art. 150, III, a.
I. - Fato gerador do imposto de importação de mercadoria despachada para consumo considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador (art. 23 do Decreto-lei 37/66).
II. - O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.
III. - Agravo não provido.” (AI 420.993-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 01.05.2005).”
Logo, a majoração deve ser anterior ao fato gerador!