Júnia Santos, maior, casada, administradora, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, adquiriu o apartamento 201 e uma vaga de garagem no Edifício Belo Lar, situado na capital cearense. A vendedora foi a Ápice Engenharia Ltda, com sede na mesma cidade, que também foi a construtora e incorporadora do empreendimento. As partes assinaram uma escritura pública de compra e venda em 20 de dezembro de 2013, mas as obras do edifício só seriam concluídas em maio de 2014. Deste modo, o apartamento foi entregue à Júnia em 10 de julho de 2014, mesma data ajustada na escritura pública assinada pelas partes.
Ao receber o apartamento, Júnia notou que o acabamento interno neste inserido estava diferente do que constou no panfleto de propaganda divulgado pela construtora à época em que adquiriu o imóvel. Além disso, a vaga de garagem ao lado da adquirida por Júnia foi vendida pela construtora a uma pessoa que não tinha nenhuma outra unidade no prédio, embora a Convenção de Condomínio entregue à Júnia não contenha nenhuma previsão expressa autorizando a prática deste ato.
Alguém sabe qual a peça cabível nesse caso?
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O acabamento interno diferente do que foi contratado refere-se a uma característica do imóvel. Segundo o Par. 1º do Art. 37º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/1990), tal prática configura-se como propaganda enganosa.
A venda da vaga da garagem corresponde a uma prática considerada ato ilícito e os responsáveis deverão responder por seus atos. Pois, os abrigos para veículos ou estacionamentos não deverão ser alienados ou alugados para terceiros que não possuam relação com o condomínio.
Bons estudos!
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