Júlio, Rubens e Marco Aurélio envolveram-se em acidente de trânsito da espécie comumente conhecida como "engavetamento", no qual Marco Aurélio abalroou o veículo conduzido por Rubens, que por sua vez colidiu com o dirigido por Júlio, utilizado para transporte autônomo de passageiros ("lotação"). Marco Aurélio encontrava-se, na ocasião, em velocidade acima da permitida para o local do acidente e seu veículo, conforme atestado em vistoria levada a cabo pelo órgão competente, não estava com o sistema de freios em ordem. Rubens, por sua vez, observava regularmente as leis de trânsito e seu veículo estava em perfeitas condições, mas ainda assim atingiu Júlio. Por causa dos danos causados a seu veículo, Júlio moveu ação, pelo rito próprio, contra Rubens, objetivando o recebimento da indenização correspondente.
QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Rubens, atue em seu favor oportunamente. Considere que a ação tramita perante a 2a Vara Cível da Comarca de Santos, local do acidente
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A primeira coisa a se fazer é oferecer contestação, que pode ser sustentada de maneira preliminar devido a sua ilegitimidade passiva. Devido ao fato do verdadeiro causador ter sido Marco Aurélio.
No mérito, será preciso fazer a alegação da inexistência do dever de indenizar, devido a não caracterização da culpa. Pois Rubens conduzia o veículo sem apresentar imprudência ou imperícia, o que caracteriza nexo de causalidade. Lembrando que o acidente ocorreu por ato de terceiro.
Bons estudos!
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