Júlio é beneficiário de nota promissória emitida por Tito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pedido deste, Otávio avalizou a nota promissória, garantindo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posteriormente, Júlio endossou o título a Caio, ressalvando que apenas transferia os direitos relativos à parte avalizada, permanecendo Júlio com o direito ao recebimento dos restantes R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não garantidos.
Neste caso, de acordo com o que prescreve a doutrina acerca dos institutos cambiários, bem como o Decreto-Lei n. 57.663/66 (LUG), indaga-se: o endosso e o aval podem ser considerados atos válidos? (0,5) Justifique sua resposta com os devidos amparos legais (0,5)
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Resposta:
O endosso é nulo e o aval é válido.
Explicação:
Quanto ao Aval: O aval parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória, pois as leis especiais que regulamentam tais títulos de crédito permitem expressamente. Para qualquer outro título de crédito se aplica o Código Cvil, art. 897, p. único, que proíbe o aval parcial.
Quanto ao endosso: o Código civil, art. 912, p.único, diz que é nulo o endosso parcial. Não obstante, não há lei especial que o permita.
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