Julia, nascida em 22 de maio de 2000, não mais aguentando o comportamento de sua prima,
Renata, que constantemente a vinha ofendendo, resolve por fim àquele comportamento. Para
isso, no dia 21 de maio de 2018, pega, sem que ninguém perceba, as chaves do carro de seu pai
que estava estacionado na garagem e, enquanto a prima, de 18 anos, consertava a bicicleta,
também na garagem, dá ré com o veículo e atropela Renata, que é imediatamente encaminhada
ao hospital pelos tios. Em virtude de lesões internas sofridas, Renata vem a falecer em 25 de
maio de 2018. Em procedimento administrativo para apurar os fatos, Julia, acompanhada de
advogado, confessa sua intenção de matar, apesar de se declarar atualmente arrependida.
Concluído o procedimento, os autos são encaminhados ao Promotor de Justiça com atribuição
exclusivamente criminal.
Com base nas informações expostas, o Promotor de Justiça Criminal, em relação ao resultado
morte, deverá:
(1 Ponto)
reconhecer que a atribuição é da Promotoria da Infância e Juventude infracional, pois o Código Penal
adota a Teoria da Ubiquidade para definir momento do crime;
O
oferecer denúncia em face de Julia, pois o Código Penal adota a Teoria Mista para definir o momento do
crime.
oferecer denúncia em face de Juha, pois o Código Penal adota a Teoria da Ubiquidade para definir o
momento do crime:
oferecer denuncia em face de Julia, pois o Código Penal adota a Teoria do Resultado para definir o
momento do crime:
reconhecer que a atribuição é da Promotoria da Infância e Juventude infracional, pois o Codigo Penal
adota a teoria da Atividade para definir o momento do crime;
Soluções para a tarefa
Resposta:
Reconhecer que a atribuição é da Promotoria da Infância e Juventude infracional, pois o Código Penal adota a teoria da Atividade para definir o momento do crime;
Explicação:
"LUTA "
LUGAR do crime ; Ubiguidade ; TEMPO do crime e Atividade.
TEMPO DO CRIME: artigo 4°, CP. Teorias:
1) Conduta/Atividade: no momento da ação ou omissão;
2) Resultado: no momento do resultado;
3) Ubiquidade/mista: no momento da ação ou omissão, bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado.
*quando se trata de prescrição o CP adotou a teoria do resultado (art. 111, I).
LUGAR DO CRIME - Artigo 6° do CP. Teorias:
1) Atividade: lugar é o da ação ou omissão;
2) Resultado: lugar é o da produção do resultado;
3) Ubiquidade/mista: lugar é tanto o da conduta como o do resultado ou onde deveria produzir o resultado (hipótese de tentativa).
*crime à distância/espaço máximo: cometido no Brasil, mas com resultado fora ou vice-versa, adota-se a teoria mista. Crime em trânsito: cometido em dois ou mais países, adota-se a teoria mista. Crime dentro do território nacional, mas em locais distintos/plurilocal: aplica-se a teoria do resultado (e em caso de tentativa, o último ato de execução). Crime culposos ou dolosos contra a vida: adota-se a teoria da atividade. Crimes de menor potencial ofensivo: adota-se a teoria da atividade.
*se no Brasil só ocorre o planejamento e/ou preparação, não nos interessa. Salvo se a preparação por si só já configura delito no Brasil. Ex: associação criminosa.
*nos crimes conexos não se aplica a teoria mista, vez que não são unidade jurídica. Deve cada um deles, portanto, ser processado e julgado no país em que foi cometido.
*resultado parcial no Brasil, também se aplica a lei brasileira por se entender que resultado “parcial” também é resultado.