Julgue os itens a seguir, assinalando verdadeiro (V) ou falso (F). Em seguida, marque a alternativa que contempla a sequência correta:
I - Em se tratando de crime doloso contra a vida, possui relevância o cargo político ocupado pelo autor do fato para fins de determinação de competência jurisdicional.
II - Sargento do Exército Brasileiro que atenta dolosamente contra a vida de cabo da Marinha Brasileira deve ser julgado pela justiça castrense e não pelo Tribunal do Júri.
III - Menor de idade que assassina um desafeto não se submete a julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV - O cargo ou função pública da vítima de homicídio doloso é irrelevante para a determinação da competência para processo e julgamento do crime.
Soluções para a tarefa
Resposta:
V, V, V, F - Correto
Explicação:
Resposta corrigida pelo AVA.
Resposta:
V, V, V, F.
Explicação:
O item I é verdadeiro, já que os detentores de foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Federal não são julgados pelo Tribunal do Júri. Nesses casos, a Constituição Federal excepciona a si própria.
O item II é verdadeiro, tendo em vista que militares da ativa que praticam crimes dolosos contra a vida de militares da ativa cometem crime militar tipificado no art. 205 do CPM e não no art. 121 do CP. No caso dado, o sargento deve ser julgado perante a Justiça Militar da União.
O item III é verdadeiro, uma vez que atos infracionais equiparados a crimes dolosos contra a vida não são julgados pelo Tribunal do Júri. O art. 103 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Atos infracionais são julgados nas Varas/Juizados da Infância e da Juventude, ou nas varas de competência geral, onde não houver essa especialização em razão da matéria. Não são alcançados pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88, razão pela qual, no caso dado, o menor de idade não será julgado pelo Tribunal do Júri.
O item IV é falso, pois o cargo ou função ocupados pela vítima ao tempo do crime pode descaracterizar o crime de homicídio e transformá-lo em um crime político. É o que ocorre quando se atenta contra a vida do Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF, hipótese em que há crime contra a segurança nacional e não crime contra a vida, a ser julgado por juiz singular federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.