Julgue as alternativas abaixo e, em seguida, assinale a opção correspondente: I) O papel do conceito de bem jurídico deve ser analisado, primeiramente, sobre a perspectiva intra-sistemática, a qual cumpre funções exegética e dogmática, como interpretação teleológica das normas e, posteriormente, do ponto de vista extra-sistemático, em que se verifica a legitimação em níveis ideológico e político, demonstrando as condições necessárias ou suficientes da produção normativa. II) A função de garantia indica a capacidade limitadora do bem jurídico em relação à atividade legiferante estatal. III) O fundamento da garantia reside na condição democrática do Estado no qual o sistema penal está inserido, pois o conceito guarda estreita relação com o Poder Legislativo indicando as barreiras intransponíveis que o poder punitivo estatal esbarra, concretizando o limite axiológico expresso pela Constituição, consagrados pelos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Todas as alternativas estão corretas
Apenas a alternativa I está correta
A alternativa I e II estão corretas
Todas as alternativas estão incorretas
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Resposta:
Todas as alternativas estão corretas
Explicação:
1_O papel do conceito de bem jurídico deve ser analisado, primeiramente, sobre
a perspectiva intra-sistemática, a qual cumpre funções exegética e dogmática,
como interpretação teleológica das normas e, posteriormente, do ponto de vista
extra-sistemático, em que se verifica a legitimação em níveis ideológico e político,
demonstrando as condições necessárias ou suficientes da produção normativa.
Ou seja, são diferenças de pressupostos que cabe à análise das funções em que
a intra-sistemática é ontológica e a extra-sistemática epistemológico (BARATTA,
1994).
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As principais funções de ordem intra-sistemática, apesar da divisão não ser
precisa, são 2.1.1 - fundamento do injusto, teleológica ou interpretativa e 2.1.2 -
sistemática e de garantia, sem as quais “não poderíamos falar de bem jurídico,
senão como algo do tipo sexo dos anjos. Que, como é sabido, ainda que exista –
se é que existe – não cumpre função alguma” (TOLEDO Y UBIETO, MCMXC).
2_Função de garantia - a manifestação do princípio da Intervenção Mínima
A função de garantia indica a capacidade limitadora do bem jurídico em
relação à atividade legiferante estatal, de modo que o legislador não pode
criminalizar uma conduta, quando outras esferas do Direito são suficientemente
capazes de responder à violação do valor normativamente protegido
3_O fundamento da garantia reside na condição democrática do Estado no qual
o sistema penal está inserido, pois o conceito guarda estreita relação com o Poder
Legislativo indicando as barreiras intransponíveis que o poder punitivo estatal
esbarra, concretizando o limite axiológico expresso pela Constituição,
consagrados pelos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Dessa forma, onde bastem os direitos civil, administrativo ou qualquer ordem
jurídica, o Direito penal deve se retirar, pois o dever de “punir as lesões de bens
jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social” só se justifica por
extrema necessidade (ROXIN, 1993, p. 29).