Ed. Técnica, perguntado por robsonmarciano, 1 ano atrás

José Cardoso trabalha em uma organização empresarial, onde realiza a atividade de torneiro mecânico, trabalhando 8 horas por dia, utilizando os equipamentos tanto de proteção individual quanto de proteção coletiva fornecidos pela empresa. Contudo, ainda assim, ele tem direito ao adicional de insalubridade pelo percentual mais baixo (10%). Todavia, por conta de alguns problemas financeiros e para garantir que não houvesse corte de pessoal, a empresa resolveu alterar os contratos de trabalho dos seus empregados, retirando o pagamento dos adicionais devidos. Elaborado pela professora, 2018. Com base nessa situação hipotética, podemos afirmar que:


robsonmarciano: Alternativa - 3
A empresa não pode retirar o adicional de insalubridade em virtude do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Soluções para a tarefa

Respondido por vanessafonntoura
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Olá!

Podemos concluir que a empresa não pode retirar o adicional de insalubridade em virtude do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caracteriza insalubridade como as atividades/operações que constituem condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Espero ter ajudado.

Respondido por raphaelrv
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Resposta:

Alternativa 3: A empresa não pode retirar o adicional de insalubridade em virtude do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Explicação:

Entendo ser esta a alternativa verdadeira pelo uso dos ideias-chaves “por conta de alguns problemas financeiros” e “a empresa resolveu alterar os contratos de trabalho dos seus empregados”.

VERDADEIRO, vide p. 25 do livro. “PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA As convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes.

As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos a atuação do empregador.”

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