José ajuizou uma execução em desfavor de João da Silva Alcântara em decorrência de um título de crédito no valor de R$ 5.000,00 vencido em 2/5/2016 que tramita na 1ª Vara da comarca de Malta-PB. Foram apresentados os embargos como meio de defesa. Por sua vez, Gustavo ajuizou ação em desfavor do mesmo João, mas a lide foi instaurada na comarca de maior representatividade no Norte-Nordeste brasileiro que é PIANCÓ-PB, onde eclodiu uma sentença do magistrado de 1º grau, que apesar de apresentado o recurso de apelação, foi mantida na íntegra pelo TJPB a condenação na obrigação de obrigação de entregar de coisa e de pagar quantia no valor de R$ 10.000,00 em desfavor do réu. Por tais considerações, considere: 1.1 – O cumprimento provisório é possível para qual(is) da(s) situação (ões) acima? Justifique e fundamente. 1.2. – Considerando que a execução deva assegurar meios para o cumprimento específico da obrigação, será possível ou não a conversão em perdas e danos° Justifique e fundamente.
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Sobre o caso relatado, temos que:
1 - A obrigação de fazer é passível de execução provisório. Isso aconteceu tendo em vista que a obrigação de fazer consiste em obrigar que alguém cumpra um serviço.
Nesse sentido, se foi acordado entre as partes um serviço ou o pagamento de algo e a pessoa não adimpliu, cabe sim a ordem de obrigação de fazer.
2 - É passível sim em conversão de perdas e danos. Isso porque as perdas e danos serve como forma de reparar pelo a obrigação que não foi adimplida a tempo.
espero ter ajudado!
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